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Publicado em 13 de julho de 2026
A Receita Federal publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.330, estabelecendo as regras para a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) de 2026.
O período de entrega terá início no dia 10 de agosto e se estenderá até as 23h59min59s do dia 30 de setembro (horário de Brasília). Proprietários e posseiros de terras devem ficar atentos ao calendário para evitar penalidades.
A apresentação da DITR é obrigatória para todas as pessoas físicas ou jurídicas que sejam proprietárias, titulares do domínio útil ou possuidoras a qualquer título de imóvel rural.
Apenas as propriedades que se enquadram nos critérios de imunidade ou isenção previstos na legislação estão dispensadas do envio.
Para o exercício de 2026, a principal novidade e facilidade é o serviço digital Minhas Declarações do ITR, disponível na área de Imóveis do Portal de Serviços da Receita Federal.
O preenchimento e a transmissão podem ser feitos diretamente pela internet, em computadores ou celulares, dispensando a instalação de programas adicionais.
O novo sistema traz funcionalidades como:
Para utilizar o serviço digital, é necessária a autenticação pela conta gov.br nos níveis Prata ou Ouro. Contudo, pessoas físicas com imóveis rurais de até 100 hectares ainda contam com a opção de utilizar o tradicional Programa ITR 2026, transmitindo os dados por ele ou pelo Receitanet.
O contribuinte que perder o prazo final de 30 de setembro estará sujeito a uma multa de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso. O cálculo é feito sobre o total do imposto devido, tendo como valor mínimo a taxa de R$ 50.
Caso o declarante perceba algum erro ou omissão após o envio, poderá apresentar uma declaração retificadora para substituir integralmente o documento original, desde que o faça antes de qualquer fiscalização ou procedimento de lançamento de ofício por parte do Fisco.
O imposto apurado poderá ser parcelado em até quatro quotas iguais, mensais e sucessivas, contanto que nenhum boleto seja inferior a R$ 50.
Impostos com valores totais abaixo de R$ 100 devem, obrigatoriamente, ser pagos em quota única. Tanto a quota única quanto a primeira parcela vencem no dia 30 de setembro de 2026.
Fonte: Jornal Contábil
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